Pular para o conteúdo
← Todos os guias

Férias: como calcular, vender dias e o que muda com faltas

Publicado em 14 de setembro de 2026

As regras das férias na CLT: período aquisitivo e concessivo, o terço constitucional, a venda de dez dias, o fracionamento em até três períodos, o desconto por faltas e o pagamento em dobro.

A cada 12 meses de contrato o trabalhador com carteira assinada ganha o direito a 30 dias de descanso remunerado, e a lei quer que ele descanse de verdade: as férias são pagas com um terço a mais e não podem ser trocadas inteiramente por dinheiro. As regras estão nos artigos 129 a 153 da CLT, e a maioria das dúvidas cabe em cinco perguntas.

Quando o direito nasce e quando ele precisa ser usado

Os primeiros 12 meses de contrato são o período aquisitivo: é neles que o direito se forma. Os 12 meses seguintes são o período concessivo: o prazo que o empregador tem para conceder as férias. Quem escolhe a data é o empregador, dentro desse prazo, avisando com pelo menos 30 dias de antecedência. Se o concessivo termina sem as férias terem sido dadas, elas continuam devidas — mas passam a ser pagas em dobro, e o descanso ainda precisa ser concedido.

Quanto se recebe

A remuneração normal dos dias de férias, mais o terço constitucional. Se o salário tem parte variável — comissões, horas extras habituais, adicional noturno — ela entra pela média do período aquisitivo. O pagamento precisa ser feito até dois dias antes do início do descanso, e sobre ele incidem INSS e Imposto de Renda, no mês em que é pago, somado ao salário dos dias trabalhados.

Salário de R$ 3.000, 30 dias de férias: 3.000 + 1.000 de terço = R$ 4.000,00 brutos, pagos até dois dias antes de sair. Descontos de INSS e IR calculados sobre a remuneração do mês inteiro.

Vender dez dias: o abono pecuniário

O trabalhador pode converter até um terço das férias em dinheiro — 10 dos 30 dias — e descansar 20. É um direito dele, não do empregador: basta pedir por escrito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono é pago com o terço também, e é isento de INSS e de Imposto de Renda. Trocar mais do que dez dias não é permitido, e o empregador que “compra” as férias inteiras está descumprindo a lei.

Com o abono: 20 dias de férias (2.000 + 666,67) e 10 dias vendidos (1.000 + 333,33) — os mesmos R$ 4.000, mas o trabalhador volta dez dias antes e ainda recebe o salário desses dias. Na prática, entra mais dinheiro no mês.

Dividir em até três períodos

Desde a reforma de 2017, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, se o trabalhador concordar: um deles com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias corridos cada. Nenhum período pode começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal — a regra existe para o descanso não ser encurtado por um fim de semana que já seria folga. Menores de 18 e maiores de 50 anos, que antes tinham de tirar os 30 dias de uma vez, hoje seguem a regra geral.

Faltas diminuem as férias

Faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem os dias de descanso, numa tabela do art. 130 da CLT:

Faltas injustificadas no períodoDias de férias
até 530
de 6 a 1424
de 15 a 2318
de 24 a 3212
mais de 32perde o direito

Faltas justificadas — atestado, casamento, luto, doação de sangue, comparecimento em juízo — não contam. E o empregador não pode descontar as faltas do salário e ainda reduzir as férias por elas: é uma coisa ou outra. Mais de seis meses afastado pelo INSS ou em licença não remunerada no período aquisitivo também zera o direito àquele período.

Férias na rescisão

No fim do contrato, o período aquisitivo em curso é pago proporcionalmente: um doze avos por mês, com a fração de 15 dias ou mais contando como mês, e sempre com o terço. Períodos completos que não foram tirados são pagos integralmente — em dobro, se o concessivo já tinha vencido. Na dispensa por justa causa as proporcionais se perdem, mas as vencidas continuam devidas. Férias pagas em dinheiro na rescisão não têm INSS nem Imposto de Renda. A calculadora de rescisão conta os avos a partir das datas de admissão e saída.

Férias coletivas

A empresa pode dar férias a todos os empregados, ou a um setor, ao mesmo tempo, em até dois períodos por ano, nenhum menor que 10 dias, comunicando o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência. Quem ainda não completou o período aquisitivo recebe férias proporcionais e começa um período novo. É comum no fim do ano, e as regras de pagamento são as mesmas das férias individuais.

Fontes para conferir

Outros guias

Ver todos os guias →